DECISÃO:Dr.EDSON CONSEGUE LIMINAR NO TSE E VAI VOLTA CARGO DE PREFEITO


PROCESSO: RCL Nº 102202 - Reclamação UF: PE
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 102202.2014.600.0000
MUNICÍPIO: BREJO DA MADRE DE DEUS - PEN.° Origem:
PROTOCOLO: 197502014 - 13/08/2014 12:48
RECLAMANTE: JOSÉ EDSON DE SOUSA
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA
RECLAMADA: MARIA ADELAIDE MONTEIRO DE ABREU LACERDA MELQUÍADES, Juíza da 54ª Zona Eleitoral de Brejo da Madre de Deus/PE
RELATOR(A): MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 19/08/2014 22:40-Expedição de
 
 
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
CPRO19/08/2014 22:40Expedição de mensagem n.º 98/2014/SEPROC2/CPRO/SJD. Forma de encaminhamento: E-MAIL ao TRE-PE, às 22h38.
CPRO19/08/2014 22:19Recebimento
GAB-JO19/08/2014 22:16Remessa para CPRO.
GAB-JO19/08/2014 22:16Com decisão .
GAB-JO19/08/2014 22:12Registrado(a) Decisão Liminar no(a) Rcl Nº 1022-02.2014.6.00.0000 em 14/08/2014. Com decisão
GAB-JO13/08/2014 14:52Recebimento
CPADI13/08/2014 14:35Conclusão.
CPADI13/08/2014 14:35Remessa
CPADI13/08/2014 14:34Conclusão.
CPADI13/08/2014 14:34Remessa
CPADI13/08/2014 14:34Liberação da distribuição. Dependência em 13/08/2014 MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CPADI13/08/2014 14:30Montagem concluída
CPADI13/08/2014 14:13Enviado para Montagem
CPADI13/08/2014 13:50Autuado - Rcl nº 1022-02.2014.6.00.0000
CPADI13/08/2014 13:09Recebimento
SEPRO13/08/2014 12:51Encaminhado para CPADI
SEPRO13/08/2014 12:51Documento registrado
SEPRO13/08/2014 12:48Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
13/08/2014 às 14:12Distribuição por prevenção (REspe Nº 134-33.2014.6.00.0000 )JOÃO OTÁVIO DE NORONHAArt. 94 do RITSE c/c 70 do RISTF.
Despacho
Decisão Liminar em 14/08/2014 - RCL Nº 102202 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
DECISÃO



Vistos.



Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por José Edson de Sousa (prefeito do Município de Brejo da Madre de Deus/PE eleito em 2012), em virtude do descumprimento pela MM. Juíza Eleitoral da 54ª ZE/PE de decisão monocrática proferida em 1º/8/2014 no REspe 134-33/PE, de minha relatoria.



Na ocasião, dei provimento ao recurso especial do reclamante e de Clarice Correa de Oliveira Teixeira (vice-prefeita eleita) para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de investigação judicial eleitoral, afastando, por conseguinte, a condenação que lhes havia sido imposta.



Na presente reclamação, ajuizada com fundamento no art. 15, V, do RI-TSE, José Edson de Sousa sustentou inicialmente que a MM. Juíza Eleitoral da

54ª ZE/PE indeferiu o pedido de retorno do reclamante e de Clarice Correa de Oliveira Teixeira aos cargos para os quais foram eleitos por considerar necessário aguardar-se o trânsito em julgado da decisão prolatada no mencionado recurso especial.

Apontou que a negativa da magistrada em cumprir o que decidido nos autos do REspe 134-33/PE violou os arts. 15, V, do RI-TSE e 257 do Código Eleitoral, pois, "mesmo sendo possível a oposição de agravo regimental [...], tal recurso não tem efeito suspensivo" (fl. 6).

Sustentou, ainda, que o fato de já ter havido novas eleições no Município de Brejo da Madre de Deus/PE é irrelevante, pois, com a improcedência dos pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral, a causa de anulação do pleito originário não mais subsiste.

Por essas razões, entendeu presente o fumus boni juris.

De outra parte, segundo o reclamante, o perigo da demora estaria caracetrizado por se encontrar afastado do cargo de prefeito há mais de um ano.

Ao fim, requereu a concessão de liminar para "se determinar expressamente à reclamada que dê cumprimento imediato à decisão proferida por esta Corte, [...] diplomando e empossando José Edson de Souza e Clarice Correa de Oliveira Teixeira nos cargos de prefeito e vice-prefeito [...]" (fl. 8).



No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos.



É o relatório. Decido.



A concessão da liminar requisita a presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.



Na espécie, em juízo perfunctório, vislumbro o preenchimento desses requisitos.



Do exame dos autos, nos limites da cognição in limine, verifica-se que a decisão monocrática por mim proferida no REspe 134-33/PE não foi cumprida até o momento, a despeito da determinação de imediata comunicação ao TRE/PE para a adoção das providências necessárias.



Por sua vez, o perigo da demora está consubstanciado no fato de o reclamante estar afastado do cargo de prefeito.



Ante o exposto, defiro a liminar para determinar o imediato cumprimento da decisão monocrática prolatada no REspe 134-33/PE, reconduzindo-se José Edson de Sousa e Clarice Correa de Oliveira Teixeira aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Brejo da Madre de Deus/PE.



Comunique-se, com urgência, ao TRE/PE.



Solicitem-se informações à autoridade reclamada, observando-se o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 156 do RI-STF.



P. I.



Brasília (DF), 14 de agosto de 2014.



MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

Do:São Domingos Informa fonte:TSE

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